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30 de junho de 2011

Ofício ONCB sobre Audiodescrição

Filed under: audiodescrição — vergaranunes @ 23:09
(A ABERT alega dificuldades técnicas, de pessoal, exageros legais, altos custos e várias outras desculpas para dizer que a audiodescrição não deveria ser oferecida… 
Vejam a matéria em http://www.abert.org.br/site/index.php?/noticias/todas-noticias/emissoras-se-preparam-para-veicular-programacao-audiodescrita.html)
Porém, a ONCB esclarece
Em cerimônia realizada no auditório da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República dia 20 de junho de 2011, a ministra-chefe de direitos humanos Maria do Rosário, o secretário-executivo do Ministério das Comunicações César Alvarez, o Secretário Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência Antonio José Ferreira, na presença de representantes de diversas instituições da sociedade civil, além de dezenas de pessoas com deficiência e jornalistas, anunciaram o início inadiável e irrevogável das transmissões de programas de televisão com o recurso de acessibilidade da audiodescrição, conforme previsto na Portaria 188/2010 do Ministério das Comunicações. A ONCB compareceu ao evento representada por Mizael Conrado, bi-campeão paraolímpico de futebol.
A ONCB apóia a declaração da ministra Maria do Rosário ao dizer que duas horas semanais de programação audiodescrita são muito pouco e que nossa meta é chegarmos à totalidade da programação sendo transmitida com o recurso. Cumpriremos o que nos solicitou o secretário-executivo César Alvarez, ao dizer que a participação das pessoas com deficiência será muito importante, fiscalizando a aplicação da Portaria 188 pelas emissoras de televisão e denunciando os casos de descumprimento.
No dia seguinte à realização deste evento, o presidente da Abert – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, Emanuel Carneiro, divulgou no site da entidade uma nota que demonstra a insatisfação dos radiodifusores com a obrigação de veicularem programas audiodescritos.
A respeito das declarações contidas nesta nota, a Organização Nacional de Cegos do Brasil, entidade representativa e de defesa de direitos de um segmento da população que o censo realizado pelo IBGE em 2000 estimou em mais de 16 milhões de brasileiros com algum grau de deficiência visual, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:
1. A exigência de duas horas semanais de programação audiodescrita representa irrisórios 1,2% da programação exibida no mesmo período. Daqui há distantes dez anos, quando a exigência será de vinte horas semanais, representará menos de 12% da totalidade da programação.
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) realizada pelo IBGE em 2009 revelou que 95,7% dos lares brasileiros possuem pelo menos um aparelho de televisão. Portanto, é inquestionável que a televisão constitui-se no mais democrático e mais abrangente meio de difusão de cultura, informação, educação e lazer.
Consideramos estes percentuais um flagrante desrespeito a nossa Carta Magna, emendada pelo Decreto Legislativo 186/2008 – Convenção Sobre Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, que garante a todos os brasileiros, sem distinção, o direito inalienável à cultura, à informação, à educação e ao lazer.
2. Pesquisas realizadas por diversas universidades brasileiras, norte-americanas e européias comprovam que o entendimento, por pessoas com deficiência, de filmes, peças de teatro, programas de televisão e demais produtos audiovisuais aumenta em até 80% quando acompanhados da audiodescrição.
Pesquisadores e produtores comerciais de audiodescrição em todo o mundo são unânimes ao afirmar que o recurso deve ser “preferencialmente” inserido nos intervalos dos diálogos, sendo “necessária” a sobreposição sempre que a informação que estiver sendo transmitida de forma visual for mais importante que a informação falada para a compreensão da trama. Mesmo em programas em que os diálogos predominam sobre as imagens, haverá menos necessidade de intervenções do audiodescritor, mas sempre haverá informações visuais importantes para contextualização que deverão ser descritas para as pessoas com deficiência.
Apesar de existir e ser aplicada em outros países desde a década de 1980, a audiodescrição ainda é uma novidade para os radiodifusores brasileiros, portanto, é compreensível alguma confusão da Abert em relação à aplicação do recurso, mas salientamos que esta questão já foi exaustivamente discutida em diversas consultas públicas e reuniões realizadas entre o Ministério das Comunicações, a Abert e representantes da ONCB. Em diversas ocasiões demonstramos que o Brasil possui audiodescritores em quantidade e qualidade suficiente para atender a demanda inicial estabelecida na Portaria 188. Estamos seguros de que esta confusão será desfeita na medida em que as emissoras de televisão passarem a produzir e veicular programas audiodescritos.
3. Grande parte dos países europeus estão bastante avançados no que se refere à promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência, o próprio Parlamento Europeu publicou farta legislação neste sentido, em especial no campo da acessibilidade na comunicação.
Na Inglaterra, por exemplo, o Ofcom exige que todas as emissoras de televisão, abertas e por assinatura, apresentem relatórios trimestrais da quantidade de programas veiculados com legendas para surdos, audiodescrição e ainda com interpretação na língua de sinais. No relatório consolidado de 2010, o próprio Ofcom destaca que, das 72 emissoras de televisão, abertas e por assinatura, existentes naquele país, 69 não apenas cumpriram como voluntariamente excederam a quota exigida de 10% da programação, algumas ultrapassando o índice de 40% de suas transmissões com audiodescrição.
Esta informação do Ofcom (disponível no site http://stakeholders.ofcom.org.uk/market-data-research/market-data/tv-sector-data/tv-access-services-reports/full-year-2010/)
demonstra e comprova que o custo da produção e transmissão de programas audiodescritos não representa qualquer ônus excessivo para as emissoras. Reforçamos: várias emissoras, por iniciativa própria, praticaram o dobro do percentual a que estão obrigadas, outras o triplo, algumas chegaram a quadruplicar, conforme se pode constatar no link indicado.
4. Mas a implantação de audiodescrição nos programas de televisão tem sido mal compreendida pelos radiodifusores de alguns países. Em Portugal, a norma editada pela ERC – Entidade Regulamentadora da Comunicação está suspensa por medida judicial provocada por algumas emissoras comerciais. Nos Estados Unidos, norma editada pelo FCC – Federal Communications Commission esteve judicialmente suspensa entre 2002 e 2010.
Nos Estados Unidos, a suspensão da norma do FCC deu origem a um movimento conhecido como Vídeo Description Restoration Act. Após oito anos de luta, em outubro de 2010 o presidente Obama sancionou a lei conhecida como 21 th Century Communication and Information Act, que determina a transmissão de pelo menos 50 horas de programação audiodescrita pelas emissoras de televisão daquele país. A princípio, 50 horas por trimestre pode parecer uma quantidade bastante pequena, e realmente o é, mas, se transformarmos a exigência brasileira de duas horas semanais para o mesmo período de apuração estabelecido na legislação americana, veremos que os radiodifusores brasileiros estão obrigados a apenas 24 horas por trimestre.
Por outro lado, há países que, mesmo não possuindo legislação específica, já aplicam a audiodescrição em parte de sua programação. Pode-se tomar como exemplo a Argentina, país que já anunciou sua opção pelo SBTVD, vem inserindo a audiodescrição em alguns de seus programas por meio do SAP analógico, mesmo antes da Lei de Medios ser regulamentada. Certamente, a aplicação no Brasil de todos os recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência é um importante diferencial competitivo para nosso sistema de televisão digital que pretendemos difundir em outros países.
5. Outro ponto que gostaríamos de discutir nas declarações do presidente da Abert é a afirmação de que os transmissores de várias emissoras não têm capacidade de transmitir o segundo canal de áudio, e que o sinal distribuído por satélites sofre interferências.
Desde quando o Ministério das Comunicações realizou a primeira consulta pública para discutir com os empresários da comunicação e com a sociedade a aplicação de recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência na televisão, a Abert vem insistindo em que a audiodescrição fosse exigida somente na televisão digital, alegando que este sistema é o que oferece melhores recursos para esta finalidade, no que foi plenamente atendida com as alterações introduzidas pela Portaria 188/2010 do Ministério das Comunicações. Todos os aparelhos de TV digital disponíveis no mercado têm capacidade para até quatro canais de áudio, dois deles de alta qualidade. A informação que temos é de que a audiodescrição será transmitida por um dos canais de baixa resolução. Portanto, totalmente compatível com os requisitos definidos para o SBTVD ainda em 2006.
Notícia publicada algumas semanas atrás no site da Abert, informava suas afiliadas sobre a intenção de realizar seminários regionais para esclarecimentos de dúvidas sobre os recursos de acessibilidade. Parabenizamos a entidade por esta iniciativa que, mesmo tardia, certamente será muito produtiva e importante para fazer que os sinais da audiodescrição e do closed caption sejam recebidos com qualidade por milhões de brasileiros ávidos e ansiosos para se tornarem consumidores dos programas televisivos.
6. Finalmente, também não podemos deixar de alertar para o fato de que os aparelhos de televisão digital são hoje os mais caros existentes nas lojas e, de acordo com estatísticas oficiais, aproximadamente 80% dos 25 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência estão justamente entre os cidadãos de menor poder aquisitivo. Talvez, muito mais que qualquer possível dificuldade técnica, seja este o maior empecilho para a difusão da acessibilidade na televisão para as pessoas com deficiência.
Sendo estes os esclarecimentos que consideramos necessários, a Organização Nacional de Cegos do Brasil coloca-se a disposição para, a partir de 1º de julho, trabalhar de mãos dadas com o Ministério das Comunicações e a Abert por uma televisão que promova a equiparação de oportunidades e igualdade nas possibilidades de participação para todos os brasileiros, com e sem algum tipo de deficiência. “Nada Sobre Nós, Sem Nós”, este é o lema adotado pelas pessoas com deficiência de todo o mundo após a publicação da Convenção Sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, que o Brasil foi um dos primeiros países a assinar.
(Extraído de http://www.oncb.org.br/oficio-oncb-sobre-audiodescricao.html)

29 de junho de 2011

O autismo visto com respeito

Filed under: autismo,MTV,respeito,síndrome — vergaranunes @ 14:56

Domingo Espetacular

Puty protesta contra programa de TV que ridiculariza crianças com autismo

Mandetta repudia quadro da MTV que satiriza autistas

Adnet ao Vivo 28/04/2011

MTV Autismo – Pedro

MTV Autismo – Diferentes

MTV Autismo – Ksenhuk

MTV Autismo – Gritos

MTV Autismo – Fernanda

MTV Autismo – Dr. Schwartzman

MTV Autismo – Diferentes

MTV Autismo – Documentário

17 de junho de 2011

Governo anuncia recurso da Audiodescrição na TV Brasileira

Filed under: Uncategorized — vergaranunes @ 20:30

Na próxima segunda-feira (20/6/2011) será anunciado oficialmente o recurso da Audiodescrição na TV Brasileira, com a presença da ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário, do ministro das Comunicações, Paulo Bernardo e do secretário nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Antonio José Ferreira. 

A Portaria nº 188 entra em vigor a partir do dia 1º de julho, estabelecendo que as emissoras de televisão com sinal digital terão que apresentar pelo menos duas horas semanais o recurso da Audiodescrição nas programações. Entende-se por Audiodescrição toda a narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual.

O recurso da narração terá que estar disponível na função SAP (Programa Secundário de Áudio). Os filmes, documentários e programas transmitidos em outro idioma, também terão que ser integralmente adaptados, com dublagem do diálogo ou voz do narrador.   

Assinatura da Portaria 188, que institui a Audiodescrição na TV Brasileira
Data: 20 de junho de 2011
Hora: A partir das 14h
Local: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (Setor Comercial Sul – Edifício Parque Cidade – Torre A – 8º andar – Auditório)
Programação
•    14h às 15h30 – Palestra dos especialistas Lívia Maria Villela de Mello Mota e Paulo Romeu;
•    15h30 às 16h30h – Anúncio da implementação da Audiodescrição na TV aberta Brasileira;
•    16h30 – Encerramento da cerimônia

15 de junho de 2011

Chimamanda Adichie: O perigo da história única

Filed under: Uncategorized — vergaranunes @ 14:33

12 de junho de 2011

Carta Aberta

Filed under: Uncategorized — vergaranunes @ 20:00
Carta Aberta
À Exma. Ministra da Cultura, Sra. Ana de Holanda;
À Exma. Secretária Especial dos Direitos Humanos, Sra. Maria do Rosário;
À Diretoria de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura;
A toda sociedade brasileira.
Nós, do movimento social de pessoas com deficiência, vimos abertamente denunciar que a DDI, Diretoria de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura, em seu relatório final sobre a Consulta Pública para a lei de Direitos Autorais, não está considerando a totalidade dos direitos das pessoas com deficiência, constante na Convenção da ONU, mas apenas e tão somente resumindo esse público como sendo todo ele composto de pessoas absolutamente carentes e merecedoras apenas de assistência e caridade social.
Isto porque dentre dezenas de sugestões feitas pelos segmentos de pessoas com deficiência, na consulta pública do ano passado, para que fosse incluído na referida modernização da lei dispositivos que considerassem as obras em formato acessível também um produto comercial, que fossem também cobertas pelo Direito Autoral, conseqüentemente estimulando o mercado a produzir tais obras, a DDI simplesmente desconsiderou todos os pleitos.
Cabe lembrar que na referida lei já existe, e será mantido na reforma, dispositivo que isenta dos Direitos de autor as obras que são pleiteadas por instituições assistenciais, de caridade, beneméritas, entre outras, que fazem o trabalho de tornar acessíveis as mesmas, com o qual o movimento concorda por considerarmos que existe ainda um número significativo de pessoas com deficiência carentes e que necessitam desse tipo de doação. 
No entanto, o segmento de pessoas com deficiência está inserido em toda a sociedade, tanto na sua parcela que necessita de assistência, quanto na sua parcela produtiva, por isso a lei deve enxergar todos esses lados sob pena de ser modernizada agora e já nascer com vícios de uma sociedade pré Convenção da ONU pelos direitos das Pessoas com Deficiência, com uma visão paternalista e assistencialista para com esse segmento, o que não reflete equiparação de oportunidades e muito menos igualdade de direitos.
Nesse sentido, temos a obrigação de reforçar nossas propostas já enviadas ano passado, inclusive discutidas e acordadas no CONADE, Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, e reivindicar que elas sejam contempladas no APL – Ante Projeto de lei que será levado ao Congresso Nacional Brasileiro a partir de julho de 2011.
Salientamos que ignorar essas propostas e menosprezar esses direitos é rasgar a Convenção da ONU, conseqüentemente rasgar a Constituição Federal, pois os dois documentos se tornaram um só a partir da ratificação da Convenção, em 2008, como parte integrante da Constituição Brasileira.
Em face dessa grave denúncia, trazemos à presença das excelentíssimas Ministras as propostas que seguem, originárias dos movimentos de pessoas com deficiência, acompanhadas de suas devidas justificativas e solicitamos que elas sejam reavaliadas e inseridas no ante Projeto que será enviado ao Congresso Nacional no próximo mês.
Propostas para a modernização da lei de Direitos Autorais nr. 9.610/98, sugeridas pelo segmento de pessoas com deficiência.
Foram propostas alterações no Art. 5, inserção de 4 novos Incisos e no Art. 7 no Caput e no Inciso I, conforme texto ao final das justificativas.
Justificativas para as propostas:
O artigo 5º da Constituição Federal não deixa dúvida de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”. No inciso XIV desse mesmo dispositivo constitucional consta que, está “assegurado a todos o acesso à informação”, havendo em nossa legislação grande repertório garantindo a igualdade de direitos aos cidadãos com deficiência. 
Dentre todos esses dispositivos, o mais atual e importante trata-se da Convenção da ONU pelos Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificado pelo Congresso Nacional Brasileiro como emenda constitucional em 2008 por meio do Decreto Legislativo 186. 
Nesse documento Constitucional alguns princípios e conceitos são fundamentais para que sejam observados em qualquer tipo de reforma ou modernização de leis a partir de então, cabendo aos legisladores obrigatoriamente incluí-los nas atualizações de normas legais e que tratem de interesses também do segmento de pessoas com deficiência, sob pena de prejuízo de direitos humanos desse público em particular. 
Alguns dos princípios e conceitos citados anteriormente são os seguintes: “Pessoa com deficiência”, “Igualdade de Direitos”, “Equiparação de oportunidades”, “Desenho Universal”, entre outros.
Como A Lei de Direitos Autorais trata de direitos a serem auferidos pelos autores por meio do fornecimento de produtos e serviços a um público interessado em suas obras, obviamente que dentre esse público estão inseridas as pessoas com deficiência, mas que precisam ter suas especificidades reconhecidas e respeitadas com o oferecimento de produtos e serviços em formatos acessíveis ao consumo desse enorme contingente, segundo o Censo IBGE 2000, cerca de 25 milhões de pessoas no Brasil.
Nesse sentido, pensando em criar motivação aos autores e principalmente estimular um modelo de negócio para os formatos acessíveis de obras artísticas e culturais, temos que inserir esses formatos também no rol de itens cobertos pelos direitos autorais. Citando como exemplo os livros, hoje as editoras alegam não poderem atender aos pedidos de compra de formatos acessíveis dos leitores com deficiência em virtude dele não poder ser comercializado, inviabilizando até mesmo a emissão de uma nota fiscal. 
Isso ocorre porque as obras em formatos acessíveis são citadas apenas na exceção ou limitação dos Direitos autorais, ou seja, atualmente no Art. 46, Inciso I, Alínea D, assim, só podendo existir se forem totalmente gratuitas, sem fins lucrativos, geralmente doadas às instituições assistenciais para que estas façam a distribuição benemérita para o público carente e atendido pelas mesmas. 
No entanto, as obras em formatos acessíveis também precisam estar incluídas na regra, ou seja, precisam ser entendidas pelo mercado como um produto, algo a ser comercializado, que também possa gerar lucro, que possam ser adquiridas de maneira onerosa por aquelas pessoas com deficiência que podem e querem adquirir esses produtos como qualquer outro consumidor. 
Contudo, caso essas obras precisem ser reproduzidas por alguma instituição voltada à assistência de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, ai sim estarão cobertas pela exceção à regra, estarão isentas de contribuição com os direitos autorais conforme disposto no Art. 46 citado anteriormente.
Alertamos que caso essas duas possibilidades, ou seja, a dos formatos acessíveis serem reconhecidos como produtos lucrativos (regra) e também como produtos sem fins lucrativos (exceção), para que o público com deficiência seja atendido tanto no seu percentual consumidor comum quanto no seu percentual carente, não forem contempladas na modernização da Lei, não estaremos atendendo plenamente a Convenção da Onu pelos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Assim, deverá se entender, na moderna Lei de Direitos Autorais, que as pessoas com deficiência no Brasil não são em sua totalidade pessoas carentes, dignas apenas de tutela, caridade ou assistência social, o que infelizmente acontece na atual lei 9.610/98, mas que indivíduos com deficiência integram todas as classes sociais brasileiras, todos os setores econômicos e precisam ser reconhecidos como atores sociais, protagonistas de sua história e cidadãos plenos de direitos.
Seguem as propostas: 
No Art. 5, propusemos a inserção de 4 Incisos novos:
Formatos acessíveis, que foi a definição articulada no GT do livro acessível e inserida na Minuta para Regulamentação da lei do Livro e que inclui também A definição de texto braile; Ajudas Técnicas; Desenho Universal, que é o mesmo conceito definido na Convenção da ONU; e Pessoas com deficiência ou limitação funcional, que também é o mesmo conceito definido na convenção da ONU.
No Art. 7 propusemos para o caput o reconhecimento dos formatos acessíveis, os atuais e os que vierem a ser produzidos. Propusemos também dentro do Inciso I do Art. 7 a extensão para os tipos de textos de obras que são os formatos acessíveis conhecidos hoje, abrindo o escopo para o desenho universal.
Primeira proposta:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(…)
XVII – Formatos Acessíveis – São o texto impresso em braile sobre papel por meio de pontos em alto relevo em conformidade com as normas definidas pela Comissão Brasileira do Braile – CBB; também o texto eletrônico digital, podendo ou não, a critério do autor ou editor, contar com proteções para prevenção da contrafação, conservando a mesma organização do livro convencional impresso, sendo seu acesso compatível com softwares leitores de tela, sintetizadores de voz e outras ajudas técnicas para uso do computador. Ainda os textos em áudio, textos ampliados ou a combinação de todos estes formatos;
XVIII – Desenho universal – Projeto de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem que seja necessário um projeto especializado ou ajustamento. O “desenho universal” não deverá excluir as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
XIX – Ajudas técnicas: Aquelas previstas na Lei 7.853, de 24 de Outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20 de Dezembro de 1999, e na Lei 10.098, de 19 de Dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto 5.296, de 2 de Dezembro de 2004;
XX – Pessoa com deficiência ou limitação funcional –Aquela que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. 
Segunda proposta:
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7o São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, inclusive os formatos acessíveis às pessoas com deficiência ou limitação funcional, conhecidos ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas, inclusive aqueles em formatos acessíveis e que permitam plena fruição da obra também às pessoas com deficiência ou limitações funcionais;
Atenciosamente,
MOLLA – Movimento pelo Livro e Leitura Acessíveis no Brasil

5 de junho de 2011

Cuida por onde andas, teu filho te segue.

Filed under: Uncategorized — vergaranunes @ 16:37

1 de junho de 2011

Mais autonomia para usuários de cadeira de rodas

Filed under: Uncategorized — vergaranunes @ 13:41

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